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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

A nova Lei de Organização Básica da PM-BA: Por Neto

Começarei minha dissertação sobre o primeiro artigo e seus incisos, ora elencados na nova Lei de Organização Básica da PM BA, vajam abaixo:
Art. 1º - A Polícia Militar da Bahia - PMBA, órgão em regime especial de administração direta da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, nos termos das Leis n.º 2.321, de 11 de abril de 1966, tem por finalidade preservar a ordem pública, a vida, a liberdade, o patrimônio e o meio ambiente, de modo a assegurar com equilíbrio e equidade, o bem estar social, na forma da Constituição do Estado da Bahia, competindo-lhe:
XV – promover vistorias e inspeções em estruturas e edificações utilizadas para eventos públicos, com vista à segurança pública.
XVI - promover a prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, bem como realizar atividades auxiliares de socorro de urgência e atendimento de emergência pré-hospitalar.
XX – exercer vistorias e inspeções em estruturas e edificações objetivando a prevenção a incêndios e demais sinistros na forma da lei.
Aqui fica claro que o orçamento destinado à área de Segurança Pública é peculiar conforme a lei 2.321, tendo por finalidade a estruturação, planejamento e execução das missões operacionais inerentes às atividades da Polícia Militar, o técnico-jurídico foi perspicaz em colocar desta forma, definindo a natureza jurídica da instituição militar e sua independência parcial financeira.
Já os incisos seguintes. Peca no sentido de não desvincular o Corpo de Bombeiros da estrutura da Polícia Militar, a missão Constitucional da PM é de preservar e manter a ordem e segurança interna, já dos Corpos de Bombeiros é de salvar, resgatar e dar agilidade a defesa civil em locais de extrema necessidade e calamidade pública.
O mister das corporações são peculiares às suas atividades, e por conseguinte a formação, planejamento, operacionalidade e Comando, devem ser apartados, diferenciados e independentes ente si, atuando de forma conjunta e harmoniosa em prol da sociedade.
O Corpo de Bombeiros ficará desta forma, submetido às diretrizes do Alto Comando da PM, e a formação do Oficial BM e Praças BM, promoção de militares BM, planejamento operacional ficará de certa ficará prejudicada.
Art. 3º - A Polícia Militar será comandada por oficial da ativa da PMBA, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador do Estado.
Mais uma vez, deixa evidente que o cargo será meramente político ao ser nomeado pelo Governador do Estado, a forma mais imparcial e utilizada pelos órgãos da Administração Direta, tais como, Tribunal de Justiça da Bahia e Ministério Público Estadual é a lista tríplice, ou seja, que os nomes sejam escolhidos e divulgados pelos Oficiais, Praças e entidades de classe que representam a categoria.
Essa seria a forma mais justa e plausível, garantindo ao Governador do Estado a prerrogativa de escolher mediante os nomes definidos após uma sabatina na Assembleia Estadual, sobre o saber intelectivo, uma rigorosa investigação Social, Criminal e Administrativa sobre o escolhido para assumir função tão importante na Corporação Militar.
Art. 16 - O Quadro de Oficiais Policiais Militares é composto de Oficiais integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades meio e fim de Polícia Militar.
Parágrafo único – Por conveniência e interesse da administração o Oficial do QOPM poderá exercer função prevista para os demais Quadros existentes na Corporação.
Art. 17 – O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares é composto de Oficiais integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades de bombeiros da Polícia Militar.
Artigo 20, § 2º - O ingresso na carreira de Oficial no Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares e no Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares é privativo de militar estadual, e dar-se-á mediante Curso de Formação realizado na própria Instituição, mediante inscrição dos Subtenentes mais antigos para preenchimento de cinquenta por cento das vagas, e processo seletivo interno de provas ou de provas e títulos para preenchimento dos outros cinquenta por cento, ao qual somente poderão concorrer os Subtenentes e Sargentos com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e preencham os demais requisitos legais.
Art. 21 - O Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares é privativo de militar estadual e o seu ingresso dar-se-á mediante Curso de Formação realizado pela Polícia Militar da Bahia, por integrantes do quadro de praças, desde que possuam curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, possuam no mínimo dez anos de efetivo serviço e preencham os demais requisitos legais.
Agora o bicho pegou, iremos por partes e degrau a degrau para entendermos essa celeuma para ver quem comanda quem ou qual Quadro será mais interessante para classe Praça.
O artigo 16 e parágrafo definem a Hierarquia e função estatal, forma balizadora da PM BA, ao prever que, o Quadro de Oficialato regerá a PM com exclusividade da função, ou seja, define também que o Quadro Praça não terá o direito aos DAS’s, DAIS’s como forma de pagamento. A titularidade é peculiar e veda, nesse sentido que a Praça de qualquer Graduação o receba sobre o pretexto de desvio de função.
Sabe-se muito bem que no campo jurídico nada é tido como definitivo, e que a Praça sentindo-se no direito de postular tal valor por estar realizando função não “obrigatória”, poderá assim o fazer na Justiça Militar ou Comum, mas o grave problema será provar, pois todas as assinaturas e despachos são direcionados ao Oficial Comandante da repartição, Pelotão e Companhia que está adstrito.
O técnico-jurídico quis dessa forma ratificar a Hierarquia e Disciplina e sua forma diferenciada de pagamento aos respectivos Quadros da PM BA.
O artigo 17 define quem comandará e comporá as Unidades Operacionais dos Corpos de Bombeiros no Estado, mas não define sua formação como servidor bombeiro militar em Academia própria e o seu Comando Geral.
O artigo 20 § 2º define o Quadro Especial de Oficiais da PM BA e o artigo 21 o Quadro de Oficiais Especialistas da PM BA, o jurista, por assim dizer, cedeu a pressão da classe parcialmente ao criar mais um Quadro de Oficialato. Não redefinindo o que anseia a tropa com a “Carreira Única na PM BA”, a verticalização das promoções em tempo razoável e definido em Estatuto como é a carreira dos Oficiais oriundos da Academia de Polícia Militar – CFO.
Quando estipulou tempo de “Dez” anos para as Praças ao ingressar no novo quadro criado, o Estado estará cerceando o Direito Líquido e Certo do servidor público militar postular em igualdades e condições para o cargo estatal.
Pois o CFO normal, por assim dizer, não exigirá tal condição, o técnico-jurista errou nesse sentido, em dar precedência a Praça com mais tempo de caserna. Aqui não se discute a antiguidade (promoção), e sim a condição a disputa (concurso) à um cargo público conforme a Constituição Federal.
Outro ponto a ser definida nessa nova LOB – Lei de Organização Básica da PM BA, como será o edital anual do concurso e o interstício que regerá as promoções dos novos Quadros de Oficiais PM e BM no Estado.
Os concursos internos serão anuais ou ficarão a cargo da conveniência da Administração Pública mediante vagas e disponibilidade de recurso financeiro?
A tropa da PM BA discutir e se possível procurar orientação jurídica as suas respectivas entidades de classe, no sentido de deixar inteligível os novos rumos que o Estatuto estará adotando, pois, tudo incidirá na maneira que o servidor militar irá receber seus proventos e se aposentar ao final de carreira.











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