Uma decisão inédita do juiz Frederico Ernesto Maciel, do
Distrito Federal, absolveu um homem flagrado traficando 52 trouxas de maconha
por considerar inconstitucional a proibição dessa droga. A sentença foi dada em outubro do ano passado,
mas o caso ganhou repercussão na comunidade jurídica no último dia 16, quando o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal colocou a ação em pauta para analisar a
apelação do Ministério Público. Ainda não há data para o novo julgamento.
Maciel partiu do princípio de que a Lei de Drogas, de 2006, não listou quais entorpecentes são ilícitos e deixou para o Ministério da Saúde (MS) a competência para fazer essa relação.
O magistrado considerou incompleta a portaria ministerial
de 1998 que indica quais substâncias são consideradas entorpecentes, entre elas
o tetraidrocarbinol (THC) encontrado na folha da maconha. Para ele, o
ministério deveria justificar porque incluiu o princípio ativo da erva em seu
rol.
Segundo Maciel, o órgão precisaria justificar a escolha
da substâncias da lista F da portaria, que inclui o THC.
“A Portaria 344/98, indubitavelmente um ato administrativo que restringe direitos, carece de qualquer motivação por parte do Estado e não justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de várias substâncias, em especial algumas contidas na lista F, como o THC, o que, de plano, demonstra a ilegalidade do ato administrativo”, afirmou o juiz, na sentença.
“A Portaria 344/98, indubitavelmente um ato administrativo que restringe direitos, carece de qualquer motivação por parte do Estado e não justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de várias substâncias, em especial algumas contidas na lista F, como o THC, o que, de plano, demonstra a ilegalidade do ato administrativo”, afirmou o juiz, na sentença.
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